Código Civil
Art. 1.779.
vigenteDa Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.