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Código Civil

Art. 1.779.

vigente

Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.