Início/CC/Art. 1.595.Código CivilArt. 1.595.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarCada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.←Art. 1.594.Art. 1.596.→