Início/CC/Art. 1.335.Código CivilArt. 1.335.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarSão direitos do condômino:I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.←Art. 1.334.Art. 1.336.→