Início/CC/Art. 1.325.Código CivilArt. 1.325.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarA maioria será calculada pelo valor dos quinhões.§ 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.§ 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.←Art. 1.324.Art. 1.326.→