Início/CC/Art. 1.205.Código CivilArt. 1.205.vigenteIr para artigoIrBuscar nesta leiBuscarA posse pode ser adquirida:I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.←Art. 1.204.Art. 1.206.→